Um contrato de mediação Imobiliária é um documento no qual a agência de mediação imobiliária se compromete, em nome do cliente, a promover e a divulgar o imóvel por forma a procurar e encontrar interessados para a compra, venda, trespasse, arrendamento, permuta, ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis, mediante uma remuneração previamente acordada.
Quais os requisitos, prazos, cláusulas e nulidade do contrato?
Respondemos de forma simples nos pontos seguintes.
Requisitos Obrigatórios
O contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito e deve sempre conter os seguintes elementos:
- A identificação das características do bem imóvel que constitui objeto do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;
- A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;
- As condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
- A identificação do seguro de responsabilidade civil, com indicação da apólice e entidade seguradora;
- A identificação do angariador imobiliário que, eventualmente, tenha colaborado na preparação do contrato;
- A identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa;
- A referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do mesmo decorrem, quer para a empresa quer para o cliente.
Prazos do contrato
Quando o contrato for omisso quanto ao respetivo prazo de duração, considera -se celebrado por um período de seis meses.
Cláusulas gerais contratuais
Os modelos de contratos com cláusulas contratuais gerais só podem ser utilizados pela empresa após validação dos respetivos projetos pelo IMPIC.
Nulidade do contrato
Se o contrato não for reduzido a escrito, não especificar todos os requisitos obrigatórios e tiver clausulas gerais contratuais não validadas pelo IMPIC, o cliente (e só o cliente da empresa de mediação) pode invocar a nulidade do contrato.