Direito de legal de preferência é o direito que certa pessoa tem de preferir a qualquer outra pessoa na compra, ou noutro negócio, previsto na lei. Difere do pacto de preferência, por a origem do direito ser a lei e ainda por a preferência legal gozar sempre de eficácia real.
Por exemplo, o arrendatário nas situações previstas no artigo 1091.º do Código Civil, entre elas a compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos.
Querendo vender a coisa que é objeto da preferência, o obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato para que este, querendo, recebida a comunicação, exerça o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.
A preferência legal gera a obrigação de dar preferência. Não a obrigação de contratar, mas a obrigação de, decidindo contratar com terceiro, dar preferência ao titular do direito de preferência, nas mesmas condições em que o obrigado à preferência estava disposto a contratar com o terceiro.
A sua violação confere ao titular do direito de preferência o direito de indemnização de responsabilidade obrigacional ou, em alternativa, o direito real de aquisição de adquirir o bem objeto da preferência, através da ação de preferência (artigo 1410.º do Código Civil).
O direito legal de preferência prevalece sobre outros direitos de preferência convencionais sobre a mesma coisa (artigo 423.º do Código Civil).