Existem três tipos de contrato de arrendamento e a MF Associados vai explicar cada um deles.
- Contrato de Arrendamento Habitacional.
- Contrato de Arrendamento Comercial.
- Contrato de Arrendamento Rural.
- CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL
O contrato de arrendamento habitacional é ou mais usual, tem de ser assignado pelo proprietário, pelo inquilino e pelo fiador caso o proprietário exija esta garantia.
O contrato deverá ser formalizado por escrito e feita três cópias, todas igualmente assinadas pelas partes envolvidas, sendo que uma ficará na posse do senhorio, a outra no inquilino e a terceira cópia terá de ser entregue na Repartição das Finanças da zona do imóvel, por forma a serem tributados os devidos impostos.
Neste contrato deverão constar as seguintes informações:
- Identificação das partes (naturalidade, data de nacimento e estado civil);
- Identificação e localização do imóvel arrendado.
- O fim a que destina o arrendamento.
- Dados sobre a Licença de Utilização (número, data. Entidade emitente ou a referência);
- O valor da renda.
- Data da celebração do Contrato de Arrendamento.
O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se comprazo certo ou por duração indeterminada, sendo que no contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. Na ausência de estipulação das partes, o contrato considera-se celebrado, com prazo certo, pelo período de 2 anos. O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato e no pode ser superior a 30 anos.
- CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL
O contrato de arrendamento comercial, industrial ou para exercício de profissão liberal é um tipo de contrato com fines não habitacionais. Há grande liberdade contratual para ambas partes. Onde é cedido o gozo de um bem imóvel mediante retribuição com o fim de aí ser exercida uma atividade comercial.
Neste tipo de contrato a liberdade contratual é elevada, permanecendo a quase totalidade da regulamentação contratual à disposição das partes. Assim o proprietário e o empreendedor podem estabelecer livremente no contrato as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação.
O contrato de arrendamento comercial difere do contrato de Cessão de exploração (ou locação de estabelecimento), já que neste é cedida temporariamente, mediante retribuição, a unidade económica constituída por um determinado estabelecimento comercial, do qual faz parte a fruição do imóvel onde ele está instalado.
Duração do contrato. As partes detêm a liberdade de estabelecerem a duração do contrato, prevendo-se que, em caso de silencio das partes, o contrato se considera celebrado por 5 anos.
Documentos necessários:
- Cartão de Cidadão do arrendatário, senhorio e fiador (se existir);
- Certidão do Registo Comercial;
- Certidão do Registo Predial do teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do registo Predial;
- Caderneta predial ou certidão do teor do antigo matricial e do valor patrimonial, emitida e atualizada pela Repartição de Finanças;
- Licença de utilização emitida pela Câmara Municipal há menos de 8 anos.
- CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
O Contrato de Arrendamento Rural é definido como “a locação, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais, ou outras atividades de produção de bens ou serviços associados à agricultura, à pecuária ou à floresta”.
O contrato de arrendamento rural abrange o terreno, as águas e a vegetação. E, sendo essa a sua vontade, os contraentes podem, expressamente, fixar no contrato que ainda pode abranger: as construções e infraestruturas destinadas, habitualmente, aos fins próprios da exploração normal e regular dos prédios locados; a habitação do arrendatário e o desenvolvimento de outras atividades económicas associadas à agricultura e à floresta, incluindo as atividades de conservação dos recursos naturais e paisagem; outros bens, designadamente máquinas e equipamentos, devendo, neste caso, ser anexado ao contrato um inventário dos mesmos com indicação do respetivo estado de conservação e funcionalidade. Na falta de estipulação das partes em contrário, presumem-se incluídos no arrendamento todos os bens imóveis existentes no prédio rústico objeto de arrendamento.
Documentos necessários:
- Identificação das partes outorgantes (com indicação do seu número de identificação fiscal e residência ou sede social);
- Identificação do prédio objeto do arrendamento (o fim a que se destina, o valor da renda e a indicação da data da sua celebração);
O senhorio tem 30 dias, apos a celebração do contrato, para entregar o original nos serviços de finanças da sua residência ou sede social.
Esperamos que tenha percebido a diferença entre os três tipos de arrendamento.