No caso dos imóveis, o usufruto é frequentemente utilizado quando, por exemplo, um casal pretende doar um imóvel a um filho em vida, mantendo a garantia de que poderá usufruir do mesmo de forma vitalícia. Com esta solução, o filho passa a ser nu-proprietário, e os pais usufrutuários.
É também possível quando se pretende vender a habitação, mas reservar o direito de usufruto.
Direitos e deveres do usufrutuário:
O usufrutuário pode usar e administrar o bem, de boa-fé, tal como faria se fosse sua propriedade.
No caso dos imóveis, por exemplo, ficam a seu cargo as despesas ordinárias do mesmo, incluindo o pagamento do IMI, bem como poderá realizar as benfeitorias consideradas necessárias para a boa conservação do imóvel.
Caso o usufrutuário não possa ou não queira incorrer nessas despesas, pode renunciar ao usufruto.
Em relação a reparações extraordinárias, ou obras de melhoramento, estas terão que ser asseguradas pelo proprietário, e o usufrutuário não pode proibir as mesmas, no entanto, mantem o seu direito de usufruto.
Duração do usufruto:
Pode estabelecer-se um prazo para o usufruto, ou ser o mesmo vitalício. Em qualquer caso, o mesmo extingue-se aquando da morte do usufrutuário, não sendo transmissível.
Caso seja constituído a favor de uma pessoa coletiva, de direito público ou privado, a sua duração não pode exceder os trinta anos.
Extinção do usufruto:
O usufruto extingue-se:
- Em caso de morte do usufrutuário, ou chegado o fim do prazo estabelecido.
- Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa.
- Pelo seu não exercício durante 20 anos.
- Pela perda total da coisa usufruída.
- Pela renúncia.